O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu liminar e determinou a suspensão da licitação do VLT de Salvador. A decisão foi assinada pelo juiz de direito Ruy Eduardo Almeida Britto nesta segunda-feira (25).
A liminar foi deferida após uma ação popular do vereador soteropolitano Sidninho (Podemos). O edil alega que, apesar de a licitação do modal ter ocorrido na na modalidade concorrência pública, pelo critério de julgamento o menor valor de contraprestação anual de operação, “os documentos que compõe o aludido procedimento administrativo possuem graves ilegalidades, inclusive, o futuro contrato administrativo da concessão, mais o termo de referência”.
Ainda segundo o documento, isso se deve porque “houve uma restrição ao número de empresas participantes do consórcio, pois inexistiu justificativa prévia para a restrição dos participantes, ao número de três (3), como determinado pelo Tribunal de Contas da União (TCU)”.
A ação ainda argumenta que a “limitação de comprovação, por atestado único de capacidade, para cada subitem do edital, compromete, de igual modo, a competitividade, porque, na prática, a aludida exigência limita, em demasia, o número de possíveis participantes”.
No relatório, o juiz aponta que o perigo da demora encontra-se materializado nos autos, já que é de conhecimento público e notório da contratação nos próximos dias da empresa vencedora do modal, “o que ocasionará, em princípio, grave dano ao erário e a comunidade da cidade”.
“Ainda que seja sensível a necessidade da rápida implantação do aludido modal de transporte, sobretudo, para a população do subúrbio, que enfrenta a falta de transporte adequado para atender a sua demanda, este subscritor não pode deixar de deferir o pedido formulado nos autos, face a existência de indícios graves de irregularidade na contratação do serviço público, ressaltando, a limitação da competitividade e a subjetividade no julgamento das propostas, em razão da necessidade de se preservar o interesse público do erário”, diz trecho da decisão.
O juiz ainda aponta que foi considerada a existência de indícios que comprometem a competivividade, bem como corroboram para a existência de critérios subjetivos, que afetam o princípio constitucional da moralidade e da impessoalidade e determina a suspensão do procedimento licitatório.